Artigos - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL PARA CLÍNICAS MÉDICAS E DEMAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS VOLTADOS À PROMOÇÃO DA SAÚDE
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL PARA CLÍNICAS MÉDICAS E DEMAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS VOLTADOS À PROMOÇÃO DA SAÚDE
Redução da Base de Cálculo do IRPJ e CSLL para Clínicas Médicas e Demais Prestadores de Serviços Voltados à Promoção da Saúde
 
______________________________________________________________________
                                                                                                            Rodrigo Lima Klem[1]
 
 
No julgamento do REsp 1.116.399/BA, Tema Repetitivo nº 217, o STJ decidiu que a base de cálculo para o recolhimento de IRPJ e CSLL das clínicas médicas e demais prestadores de serviços voltados à promoção da saúde é de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta da empresa, e não mais 32% como vinha ocorrendo.

O art. 15, §1º, III, a, da Lei 9.249/95, estabelece que a base de cálculo para as atividades de prestação de serviços em geral será de 32%, exceto “a de serviços  hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa”.

No aludido julgamento, o STJ definiu que “a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares".

O item 3 da ementa do referido julgado é autoexplicativa: “3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".”.

Há de ser observado que este benefício se aplica apenas às empresas do lucro presumido e que atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, cuja comprovação ocorre através do correspondente alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal. Estão abrangidos, além dos hospitais, as clínicas médicas, clínicas odontológicas, prestação de serviços de análises clínicas laboratoriais e de serviços de diagnóstico por imagem, clínicas de fisioterapia, dentre outras, desde que atendam às exigências legais.

Apesar deste julgamento ser relativamente antigo, transitou em julgado no ano de 2010, em alguns casos a Receita Federal impõe requisitos que acabam afastando o aludido benefício legal, como, por exemplo, ao prever na Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 que tal redução da base de cálculo do IRPJ e CSLL não se aplica às empresas de home care e aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiros, posicionamentos estes que vêm sendo devidamente derrubados pelas recentes decisões dos Tribunais de nosso país.

Portanto, há de se analisar, caso a caso, o devido enquadramento legal, com o ajuizamento da competente ação para garantir a aplicação deste direito, quando houver limitações ilegais por parte da Receita Federal do Brasil.

Deve ser considerado que o benefício em questão é significativo, pois a redução da base de cálculo do IRPJ e CSLL alcança uma carga tributária de 2,28% sobre o faturamento bruto, ao passo que nos demais serviços em geral tal carga é de 7,68%, havendo uma redução de aproximadamente 5,4%. Tomemos por exemplo uma clínica médica que tenha um faturamento bruto mensal de R$ 300.000,00 (excluindo-se as consultas médicas), fará jus a uma economia de R$ 16.200,00 mensais. Considerando que pode recuperar os últimos 60 meses, poderá obter um crédito tributário de aproximadamente R$ 972.000,00 (mais a Taxa SELIC, durante todo o período).

Para maiores informações, encaminhe uma mensagem para contato@lgwerneckadvocacia.com.br
 
 
 

[1] Advogado Público Estadual, Mestrando em Direito. Pós-graduando em Direito Tributário; Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil; Pós-graduado em Direito Administrativo, Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Foi Vice-Presidente da AAPARJ - Associação dos Advogados Públicos Autárquicos do Estado do Rio de Janeiro. Diretor da ABRAP - Associação Brasileira de Advogados Públicos. Conselheiro Titular do CRASE/RJ - Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro.
 
Newsletter
Cadastre seu e-mail e receba novidades exclusivas.
Nome: 
E-mail: 
Cidade: 
0140 Repita o
código:
redesp_instagram.png
 
 
Fone:
(22) 2723-6431
E-mail:
contato@lgwerneckadvocacia.com.br
Chat:
Fale Conosco
 
 
WERNECK ADVOCACIA

Rua Saldanha Marinho nº 458, sala 1217 (Edifício Conecct), Centro, Campos dos Goytacazes - RJ

(22) 99887-8476 / (22) 2723-6431
contato@lgwerneckadvocacia.com.br
 
Sobre
- O Escritório
- Contato
Mais
- Diagnóstico de RCT - Equipe
- Artigos
Werneck Advocacia - Todos os direitos reservados. icone-whatsapp 1