Artigos - RECUPERAÇÃO DE PIS E COFINS QUANTO A PRODUTOS MONOFÁSICOS - EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL
RECUPERAÇÃO DE PIS E COFINS QUANTO A PRODUTOS MONOFÁSICOS - EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL
  
Você sabe como funciona o regime monofásico de tributação do PIS e COFINS?!

O Fabricante ou Importador paga o PIS/COFINS em percentual maior, de forma concentrada, repassando esse custo maior no preço do produto e os demais membros da cadeia (distribuidor e varejista) já terão pagado esse custo na compra do produto, não havendo mais a incidência do PIS e da COFINS sobre esses produtos.

Inicialmente, o STF, ao julgar o Tema 1050 da repercussão geral reconhecida no RE 1.199.021, decidiu que é constitucional o parágrafo único do artigo 2 º da Lei nº 10.147/2000 (que dispõe sobre a incidência monofásica sobre determinados produtos):
 
              “Artigo 2º - São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do artigo 1º, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.
              Parágrafo único . O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples " .
 
Porém esta decisão é aplicável apenas aos produtos vendidos até 2008, pois com o advento da Lei Complementar nº 128/2008 (que alterou a legislação do SIMPLES NACIONAL), a alíquota zero do PIS/COFINS para produtos monofásicos vendidos por empresas do SIMPLES NACIONAL passou a ser legalmente permitida.
 
Esta sistemática se aplica por força de lei, apenas para alguns produtos (os considerados monofásicos). Seguem alguns exemplos de produtos monofásicos (Lei nº 10.865/04):

*Gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural;
• Produtos farmacêuticos
• Produtos de perfumaria, toucador (embelezamento pessoal) e higiene pessoal
• Autopeças
• Pneus novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha
• Água, cerveja, refrigerante (bifásico: tributa indústria e distribuidor ; alíquota zero para o varejista)
 
A Lei Complementar 123/06, com redação dada pela Lei Complementar 147/2014, prevê a segregação das receitas provenientes de produtos monofásicos:
 
Art . 18 . (...)

§ 4º - A . O contribuinte deverá segregar, também, as receitas :

I - decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação;

Art . 18 . (...)

§ 12 . Na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, para o contribuinte que apure receitas mencionadas nos incisos I a III e V do § 4 o - A deste artigo, serão consideradas as reduções relativas aos tributos já recolhidos, ou sobre os quais tenha havido tributação monofásica , isenção, redução ou, no caso do ISS, que o valor tenha sido objeto de retenção ou seja devido diretamente ao Município . (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
 
A própria Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta nº 173 – Cosit, de 25 de junho de 2014, reconheceu a redução do PIS e COFINS para produtos monofásicos vendidos por empresas do SIMPLES NACIONAL:
 
“ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL SIMPLES NACIONAL. MONOFÁSICOS.
Para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, na tributação, pelo Simples Nacional, das receitas provenientes da venda de produtos sujeitos à tributação concentrada (i.e., monofásicos), inexistia amparo legal para, de qualquer modo (p. ex., segregação de receitas ou desconsideração de percentuais), alterar os percentuais relativos à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep. Contudo, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1 º de janeiro de 2009, o Simples Nacional passou a admitir a redução do valor a ser recolhido, nos termos do art . 18 , § 4º, inciso IV, e §§ 12 a 14, da Lei Complementar nº 123 , de 2006 . Dispositivos Legais : Lei Complementar nº 123, de 2006 , art . 18 , § 4º, IV, § 12 ; Lei Complementar nº 128 , de 2008 , art . 14 , II, Lei nº 10 .147, de 2000 , art . 2º, parágrafo único .”
 
A recuperação destes créditos é feita Administrativamente, diretamente na Receita Federal. Após as segregações destes produtos e correspondentes retificações a serem feitas pelo nosso Escritório de Contabilidade Parceiro, os valores da restituição serão depositados pela Receita Federal do Brasil diretamente na conta bancária indicada pela empresa cliente, num prazo médio de 90 dias, acrescidos da SELIC.

Para maiores informações, encaminhe um e-mail para contato@lgwerneckadvocacia.com.br
Newsletter
Cadastre seu e-mail e receba novidades exclusivas.
Nome: 
E-mail: 
Cidade: 
7527 Repita o
código:
redesp_instagram.png
 
 
Fone:
(22) 2723-6431
E-mail:
contato@lgwerneckadvocacia.com.br
Chat:
Fale Conosco
 
 
WERNECK ADVOCACIA

Rua Saldanha Marinho nº 458, sala 1217 (Edifício Conecct), Centro, Campos dos Goytacazes - RJ

(22) 99887-8476 / (22) 2723-6431
contato@lgwerneckadvocacia.com.br
 
Sobre
- O Escritório
- Contato
Mais
- Diagnóstico de RCT - Equipe
- Artigos
Werneck Advocacia - Todos os direitos reservados. icone-whatsapp 1