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EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS
![]() EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS
______________________________________________________________________ Rodrigo Lima Klem[1] Esta tese é considerada uma Tese Filhote da Tese do Século, que tratou sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. O STF, nos autos do RE nº 574.706/PR (Repercussão Geral) Tema 69, decidiu em 15/03/2017 que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS, visto que tais valores não refletem riquezas/faturamento de titularidade do contribuinte, mas tão somente o mero repasse de valores que têm como destinatários os Estados. Pelo mesmo raciocínio, conclui-se que os valores destacados a título de ISS também não se qualificam como faturamento ou receita do contribuinte, visto que tais valores são repassados aos Municípios. O Tema 118 aguarda julgamento definitivo no STF, através do Recurso Extraordinário RE 592.616, em Repercussão Geral, iniciado julgamento em 14/08/2020. O Relator, Min. Celso de Mello, votou favoravelmente à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS. Em agosto de 2024 o julgamento foi retomado e novamente suspenso.
Atualmente, todos os processos que se referem a este tema estão suspensos aguardando esta decisão final do STF, que valerá para todos. Mas nada impede que novas ações sejam ajuizadas. Aliás, considerando que o STF tem conferido modulação de efeitos em seus julgamentos, geralmente prevendo que apenas terá o direito de receber os valores retroativos dos últimos 05 anos quem já tiver ingressado com sua ação antes do julgamento final do tema, aconselhamos que as empresas interessadas ajuizem suas ações o quanto antes. Para maiores informações, envie uma mensagem para contato@lgwerneckadvocacia.com.br [1] Advogado Público Estadual, Mestrando em Direito. Pós-graduando em Direito Tributário; Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil; Pós-graduado em Direito Administrativo, Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Foi Vice-Presidente da AAPARJ - Associação dos Advogados Públicos Autárquicos do Estado do Rio de Janeiro. Diretor da ABRAP - Associação Brasileira de Advogados Públicos. Conselheiro Titular do CRASE/RJ - Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro.
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