Artigos - EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS
EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS
Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS
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 O STF, nos autos do RE nº 574.706/PR (Repercussão Geral) Tema 69, decidiu em 15/03/2017 que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e COFINS, visto que tais valores não refletem riquezas/faturamento de titularidade do contribuinte, mas tão somente o mero repasse de valores que têm como destinatários os Estados. Esta RCT – Recuperação de Créditos Tributários já está pacificada e o pedido de restituição destes valores que acabaram sendo pagos indevidamente pelas empresas do Lucro Real ou Presumido é feito de forma Administrativa, retroativamente aos últimos 05 anos e acrescidos da Taxa SELIC.
 
Posteriormente, utilizando-se o mesmo raciocínio, surgiu a tese da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e COFINS, que já teve julgamento iniciado pelo STJ em novembro de 2022 com o voto do Relator favorável aos contribuintes. Referido julgamento teve um pedido de vistas e está para ser retomado a qualquer momento.
 
A principal argumentação dos contribuintes que comercializam produtos cujo ICMS estão sujeitos à sistemática da substituição tributária (ICMS-ST) é que apesar de tal imposto ser recolhido logo no início pelos fabricantes ou importadores na qualidade de substitutos, este valor acaba compondo o custo da mercadoria para os demais membros da cadeia produtiva. Então, apesar do atacadista, distribuidor ou varejista final não ter de recolher diretamente este ICMS, na prática ele acabou pagando o correspondente valor na qualidade de substituído tributário, pois o correspondente valor já foi incluso no preço do produto pelo fabricante ou importador.
 
Este julgamento foi concluído favoravelmente aos contribuíntes em junho de 2024 e teve uma importante modulação de efeitos também favorável às empresas, pois o STJ declarou que este direito passou a existir desde 2017 (e não a partir da data da conclusão do julgamento, como geralmente ocorre). Assim, independentemente de ter ajuizado a correspondente ação ou não, todas as empresas do Lucro Real ou Presumido que comercializem produtos sujeitos à sistemática do ICMS-ST poderão dar entrada no seu epedido administrativo de restituição ou compensação junto à Receita Federal do Brasil, retroativamente aos últimos 05 anos e acrescidos da SELIC.


 
 
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